Olá amigos e leitores do Blog Consultor de
Trânsito!
Eu sou o Marcelo Vaes e hoje vou mostrar para
você os 4 argumentos que você pode usar para se defender de uma multa de
trânsito!
1. DE MÉRITO (PROVAS
OU INDÍCIOS)
Se você foi autuado
em uma infração de trânsito, mas tem certeza que não cometeu e consegue provar
isso ou pelo menos ter indícios de que não cometeu a infração, então você tem
que alegar isso em sua defesa.
Isso se chama
alegações de mérito.
Se você me
acompanha aqui no blog, deve saber que em geral as multas de trânsito somente
são anuladas se houverem erros de formalidade de preenchimento do auto de
infração ou irregularidades (item 2).
Contudo, se você
possui provas de que não cometeu a infração como por exemplo algum documento
que comprove que o seu veículo estava em outro lugar na data e hora do suposto
cometimento da infração, então você tem que colocar este argumento na sua
defesa.
Vejamos o que diz a
Resolução do CONTRAN 619/16 art. 9º:
Art. 9º Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 3º do art. 3º
desta Resolução, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao
mérito.
Veja que os órgãos
de trânsito são OBRIGADOS a analisar também o mérito da autuação e não apenas
aspectos formais do auto de infração, quando for analisada a defesa.
Porém, muitos
órgãos de trânsito IGNORAM esta norma do CONTRAN e negam a defesa do cidadão
dizendo que o auto de infração está preenchido corretamente.
Mas não se trata de
ser ou não preenchido corretamente, mas sim de o cidadão não ter cometido a
infração, por engano do agente que fez a autuação ou porque a placa do seu
veículo foi clonada.
Desse modo, você
pode alegar sim qualquer questão de mérito em sua defesa.
2. INCONSISTÊNCIA E IRREGULARIDADES FORMAIS
NO AUTO DE INFRAÇÃO
Este é o argumento
mais comum para alegar em sua defesa e recurso, e é a forma mais normal de se
anular uma multa.
Ocorre quando o
auto de infração de trânsito é inconsistente ou irregular, conforme art. 281, parágrafo
único e incisos I do CTB.
Inconsistência diz
respeito ao preenchimento correto do auto de infração, conforme art. 280 do
CTB, portaria 59/07 do DENATRAN e do MANUAL BRASILEIRO DE FISCALIZAÇÃO DE
TRÂNSITO do CONTRAN.
Irregularidade é
tudo o que está além do preenchimento do auto de infração, como por exemplo,
sinalização insuficiente ou incorreta ou equipamento eletrônico que apresenta
falhas ou não aferido pelo INMETRO.
3. DE MATÉRIA DE DIREITO (INTERPRETAÇÃO DE
LEI OU NORMA)
Este argumento
refere-se à interpretação da lei ou de norma do CONTRAN.
Se você for
discutir matéria de direito com os julgadores do DETRAN e de outros órgãos de trânsito,
é quase certo que irá se frustrar, porque a imensa maioria destes julgadores
são leigos (não estudaram direito).
Contudo, sempre é
bom você discutir esta matéria de direito para que se for necessário entrar com
uma ação judicial, pelo menos você questionou isso administrativamente por meio
de recursos, e assim poderá demostrar para o poder judiciário que você alegou
esta questão antes de ingressar com a ação.
4. TÉCNICOS (LAUDO
DO INMETRO, ESTUDO TÉCNICO)
Muitas autuações de
trânsito são realizadas por meio de equipamentos eletrônicos.
E para que estes
equipamento possam autuar o veículo, tem que estar aferido e calibrado pelo
INMETRO, como por exemplo medidores de velocidade e o “bafômetro” (etilômetro).
Assim, se você verificar
que o equipamento usado na autuação não está aferido pelo INMETRO, você pode
alegar isso em sua defesa e pedir a nulidade da autuação de trânsito.
5. SOLICITAÇÃO DE
DILIGÊNCIAS
Solicitar diligências nem sempre (ou quase
nunca) é um argumento que vai anular a multa.
Mas é necessário fazer esta solicitação
quando as provas ou algum documento encontra-se no próprio órgão autuador ou em
outro.
É o que prevê os artigos 37 e 38 da lei
9.784/99 e do inciso II do art. 17 do CTB.
Você pode solicitar esta diligência para que
seja juntada aos autos a documentação ou informação necessária para que o seu
caso seja julgado com mais justiça pela autoridade de trânsito e mais adiante
usar na via judicial se for necessário (e quase sempre é).
6 – NOTIFICAÇÃO FORA
DO PRAZO
Este argumento também é muito usado porque
muitos órgãos de trânsito expedem a notificação de autuação depois do prazo de
30 dias, previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, o que
gera o arquivamento do auto de infração.
Assim quando você for autuado em uma infração
de trânsito, verifique na notificação (geralmente no verso), quando ocorreu a
expedição da notificação.
Lembrando que o prazo se inicia quando o
órgão de trânsito ENTREGA a notificação nos correio e não quando chega em sua
casa, conforme prevê a resolução 619/16 do CONTRAN.
Espero ter ajudado.
Deixe o seu comentário abaixo para contribuir
com o assunto.
Marcelo Vaes é profissional da área de
trânsito com mais de 15 anos de experiência em Defesas e Recursos de Multas e
Processos de Suspensão e Cassação da CNH e atende em todo o país pelo Site www.multasbrasil.com.br.
Você pode entrar em contato com o Autor
através do e-mail: contato@multasbrasil.com.br se precisar de um
modelo de defesa e recurso, ou de acompanhamento do processo administrativo.
Suas dicas e informações foram muito úteis, haja vista que neste país tomado por falcatruas e aproveitadores, ficamos sem uma orientação para recorrer quando de uma situação difícil. Grato por dedicar seu tempo em nosso auxílio !
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