Você já ouviu falar
em “bis in idem”?
Trata-se de um
conceito jurídico quando o cidadão é acusado duas vezes pelo mesmo fato
delituoso, muito usado no direito penal.
No caso das multas
de trânsito é quando o condutor do veículo é
autuado na mesma infração duas vezes pelo mesmo fato.
Perceba que não se
trata de ser autuado duas vezes na mesma infração em datas e locais e horários
diferentes (ou até na mesma data), mas sim de
ser autuado na mesma infração, data, local e horário, ou em data, local e
horários muito próximos e inclusive por agentes diferentes.
Além da multa duplicada,
que se trata de um suposto cometimento
da MESMA infração, existem outras possibilidades de anulação de multa de trânsito previstas no Manual Brasileiro de Fiscalização de
Trânsito – MBFT – do CONTRAN, que são:
1- As infrações cujo códigos infracionais
possuem os três primeiros dígitos exatamente iguais, e,
2-
As infrações concorrentes quando são infrações
diferentes, mas que só poderá ser lavrado um único auto de infração pelo agente
que constatou.
Vejamos:
“O agente só poderá registrar uma infração por auto
e, no caso da constatação de infrações em que os códigos infracionais possuam a
mesma raiz (os três primeiros dígitos), considerar-se-á apenas uma infração.
Exemplo: condutor e passageiro sem usar o cinto de
segurança, lavrar somente o auto de infração com o código 518-51 e descrever no
campo ‘Observações’ a situação constatada (condutor e passageiro sem usar o
cinto de segurança).
As
infrações simultâneas podem ser concorrentes ou concomitantes:
São concorrentes aquelas em que o
cometimento de uma infração, tem como consequência o cometimento de outra.
Por
exemplo: ultrapassar pelo acostamento (art. 202) e transitar com o veículo pelo
acostamento (art. 193).
Nestes casos o agente deverá fazer um único AIT que
melhor caracterizou a manobra observada".
Art. 266. Quando o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as respectivas penalidades.
O MBFT diz o seguinte sobre o
assunto:
São concomitantes aquelas em que o
cometimento de uma infração não implica no cometimento de outra na forma do
art. 266 do CTB.”
Por
exemplo: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a
segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista (art. 220, XIII) e não manter a
distância de 1,50m ao ultrapassar bicicleta (art. 201).
Assim temos:
- Infrações Duplicadas
- Infrações com os 3 primeiros dígitos do
código infracional iguais
- Infrações concorrentes
- Infrações concomitantes
Portanto, nos três
primeiros casos (Duplicada, 3 primeiros dígitos e concorrentes) uma das multas
deve ser anulada por meio de defesa, recurso ou ação judicial.
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Marcelo Vaes é Especialista
na área do Direito de Trânsito com mais de 15 anos de Experiência em Defesas e
Recursos de Multas e Processos de Suspensão e Cassação da CNH e atende em todo
o país pelo E-mail: contato@multasbrasil.com.br e pelo WhatsApp
(54) 9-99145180. Visite o Site: www.multasbrasil.com.br
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